Essa dúvida é completamente comum.
Aposto que sua experiência no ramo imobiliário já lhe permitiu ouvir essa dúvida de seus clientes, certo?
Esse é o artigo ideal para você encontrar as respostas que procura.
“O locatário realmente tem preferência de compra na locação?”
Comprar ou se Mudar?
Se o imóvel está locado e o proprietário decide vender, é muito educado da parte dele comunicar e oferecer primeiramente ao locatário, concorda?
Pois bem, não só pela educação e sim pela obrigatoriedade em comunicar a intenção de venda pelo proprietário. Contudo, nem sempre essa é a prática adotada e é exatamente por esse motivo que a preferência de compra na locação é um assunto que rende discussões nas imobiliárias.
Neste artigo vamos descobrir todas as práticas que devemos tomar, como imobiliárias, para minimizar problemas em relação a preferência de compra.
O que a lei do inquilinato diz sobre isso?
Quando o locador oferece ao locatário a compra do imóvel, automaticamente ele está propondo três opções: a procura de um novo imóvel para locar, a permanência no local, caso haja a compra ou a permanência no local, com a troca de locador caso o novo proprietário deixe o imóvel locado.
“E se o proprietário receber propostas de outras pessoas interessadas e acabar aceitando?”
Segundo a Lei do Inquilinato, existe duas regulamentações que tratam exatamente sobre a preferência de compra na locação, e é:
- Direito de preferência
Indo exatamente de acordo com a lei, sim, o locatário tem a preferência de compra com o mesmo valor oferecido para outras pessoas interessadas.
O locador é obrigado a comunicar oficialmente o locatário sobre o fato de disponibilizar o imóvel para venda, devendo incluir todos os detalhes, como o valor, ônus e formas de pagamentos.
Recebendo essa informação, que deverá ser por escrito, o locatário possui prazo de trinta dias para responder essa notificação, no contrário, ele perde a preferência de compra.
Caso o locador não cumpra o mencionado acima e venda o imóvel para um terceiro, a negociação poderá ser impugnada pelo locatário, caso o mesmo tenha interesse na compra.
Ocorrendo a aceitação da proposta pelo locatário e o locador desistindo da venda, o mesmo deverá indenizar o locatário pelo prejuízo.
Atenção: É importante manter atenção nos valores de venda e nos valores de escritura do imóvel, pois o correto é ser escriturado pelo valor real de venda. Uma vez que estiver divergente o locatário poderá comprar pelo valor declarado na escritura através de depósito judicial, ocasionando assim prejuízo ao proprietário vendedor do imóvel.
Importante: Mesmo que o contrato de locação não esteja averbado no registro de imóveis, ainda sim, o locatário possui indiscutível direito de preferência de compra.
- Cláusula de vigência
A cláusula de vigência é basicamente o que proporciona uma certa tranquilidade para o locatário.
Um exemplo?
Como estamos falando sobre venda de imóveis, mesmo se o locador vender, durante a vigência do contrato de locação, o comprador precisa respeitar o contrato ativo do locatário.
É importante se atentar também ao contrato de administração do imóvel. O mesmo deve conter uma cláusula registrando a obrigação do proprietário em informar a imobiliária caso o imóvel seja colocado à venda, isentando a administradora de quaisquer responsabilidades nesse sentido.
Conclusão: mantenha os contratos com cláusulas atualizadas e as coloque em prática
A Imobiliária é o intermédio nas relações entre o proprietário/locador do imóvel e o locatário.
Por isso é importante que a comunicação seja feita sem ruídos e que toda e qualquer exigência seja explícita sempre por escrito, seja no contrato de administração de imóveis (proprietário > imobiliária) ou no contrato de locação (imobiliária > locatário).